Cobertura e Tratamentos
20/02/2026

Home Care: Quando o Plano é Obrigado a Fornecer?

Home Care: Quando o Plano é Obrigado a Fornecer?

Quando um médico prescreve internação domiciliar para um paciente que, por razão clínica, pode receber o mesmo tratamento em casa ao invés de permanecer hospitalizado, espera-se que o plano de saúde honre esse tratamento. Na prática, porém, operadoras frequentemente negam o home care ou tentam reduzir sua abrangência — um comportamento que os tribunais superiores têm rechaçado com consistência crescente.

O STJ já acumulou mais de 2.000 decisões monocráticas e 130 acórdãos sobre o tema, o que levou a 2ª Seção do tribunal a admitir o Tema Repetitivo 1340 (REsp 2.153.093/SP, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha) para firmar tese vinculante sobre a abusividade de cláusulas contratuais que excluem ou limitam o home care como alternativa à internação hospitalar. Enquanto a tese definitiva não é publicada, a jurisprudência anterior do STJ e dos TJs estaduais é praticamente unânime em favor do beneficiário.

A distinção decisiva: internação domiciliar x assistência domiciliar

O direito à cobertura de home care não é absoluto — depende da modalidade prescrita pelo médico, e a distinção é juridicamente fundamental:

Internação Domiciliar (home care stricto sensu): Substitui diretamente a internação hospitalar. O médico prescreve que o tratamento que seria realizado no hospital pode ser realizado com segurança e eficácia equivalente no domicílio do paciente. Nesse caso, a cobertura é obrigatória — a operadora deve fornecer todos os recursos que forneceria na internação hospitalar, incluindo equipe multiprofissional, medicamentos, insumos, equipamentos e serviços de enfermagem. A operadora não pode recusar a internação domiciliar quando prescrita como substituta à hospitalar — apenas pode propor a remoção para um hospital credenciado, se o custo da internação domiciliar exceder o custo hospitalar equivalente.

Assistência Domiciliar: Cuidados de menor intensidade que não substituem a internação (visitas periódicas, monitoramento, enfermagem básica). Aqui, a cobertura depende de previsão contratual ou acordo bilateral entre paciente e operadora. Sem previsão contratual específica, a operadora pode recusar.

A diferença parece técnica, mas é prática: se o laudo médico usa a expressão "internação domiciliar como substituta à hospitalar", a operadora não tem fundamento legal para negar.

A decisão do STJ que ampliou a cobertura dos insumos

Um dos julgados mais importantes para beneficiários em home care foi o REsp 2.017.759-MS, julgado pela 3ª Turma do STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O caso envolvia um paciente idoso tetraplégico que necessitava de home care com equipe multiprofissional especializada. A instância estadual havia ordenado o home care, mas negado os insumos (fraldas, sondas, curativo especializado). O STJ reformou integralmente:

"A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio."

A lógica do acórdão é elegante: se o objetivo do home care é substituir a internação com a mesma qualidade, negar os insumos que seriam fornecidos no hospital é esvaziar o direito — e forçar uma readmissão hospitalar que o próprio plano teria de custear de qualquer forma.

Em dezembro de 2023, a mesma 3ª Turma do STJ reforçou essa linha ao declarar que a operadora não pode unilateralmente reduzir a intensidade do home care (reduzir horas de enfermagem, retirar equipamentos) sem nova indicação médica. A decisão da operadora deve seguir o laudo do médico assistente — não o parecer de seu próprio perito contratado.

O que deve ser incluído no home care obrigatório

Com base na RN 465/2021 da ANS e na jurisprudência do STJ, os seguintes serviços devem ser cobertos quando o médico prescreve internação domiciliar:

  • Equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, conforme indicação);
  • Enfermagem 24 horas para pacientes em ventilação mecânica invasiva;
  • Medicamentos que seriam fornecidos na internação hospitalar;
  • Insumos: fraldas, sondas, materiais de curativo, nutrição parenteral, equipamentos de ostomia;
  • Equipamentos necessários ao tratamento (respiradores, bombas de infusão, monitores);
  • Treinamento de cuidador familiar;
  • Suporte a urgências e emergências durante o home care.

O Tema 1340 e o que esperar da tese vinculante do STJ

O Tema Repetitivo 1340 concentra três recursos especiais de diferentes estados (SP e MG) que questionam se cláusulas contratuais que proíbem ou limitam o home care como alternativa à hospitalar são abusivas nos termos do CDC e da Lei 9.656/98. O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável ao beneficiário, argumentando pela abusividade das cláusulas. FenaSaúde e UNIDAS defenderam as operadoras como amicus curiae. A decisão, quando sair, será vinculante para todos os tribunais do país.

A tendência é clara: a Súmula 90 do TJSP já determina que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a cláusula de exclusão do home care". Essa súmula tem sido aplicada não apenas em São Paulo, mas citada como referência por cortes de outros estados.

O que fazer quando o home care é negado

Quando a operadora nega home care prescrito como substituto à internação: (1) certifique-se de que o laudo médico descreve expressamente a indicação de "internação domiciliar" como substituta à hospitalar; (2) exija a negativa por escrito com fundamentação (obrigatório desde julho/2025 por força da RN 623/2024); (3) registre NIP na ANS imediatamente; (4) em casos urgentes (UTI domiciliar, ventilação mecânica), acione a Defensoria Pública ou ingresse com tutela antecipada de urgência no Juizado Especial — a jurisprudência é tão consolidada que a liminar costuma ser concedida em horas.

Fontes: STJ (REsp 2.017.759-MS, Min. Nancy Andrighi; Tema 1340 — REsp 2.153.093/SP, 2.171.580/MG, 2.171.577/SP; REsp 1.986.485, Min. Gallotti); ANS (RN 465/2021, art. 13; Parecer Técnico 05/2024); TJSP (Súmula 90); Lei 9.656/1998 (art. 12); Conjur (dezembro de 2025).

Passou por isso com seu plano de saúde?

Registre gratuitamente sua reclamação. Você pode receber orientação de um advogado ou médico da comunidade e a operadora é formalmente notificada a responder.

Fazer Reclamação

Ficou com alguma dúvida sobre este tema?

Envie sua pergunta anonimamente. Profissionais da comunidade respondem e você é notificado quando houver resposta.

0/1500 caracteres · sua identidade permanece anônima

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.