Rol da ANS: entenda o caráter exemplificativo após decisão do STJ
Por anos, a questão foi objeto de acirrado debate nos tribunais brasileiros: o Rol de Procedimentos da ANS é um limite máximo intransponível ou um piso mínimo de cobertura? A resposta definitiva — ou ao menos a mais recente — veio em 18 de setembro de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265 e firmou a tese da taxatividade mitigada: o Rol é taxativo, mas admite exceções qualificadas.
A decisão, aprovada por 7 votos a 4, tem enorme impacto prático para os cerca de 52 milhões de brasileiros que possuem planos de saúde privados. Entender seus fundamentos é essencial para qualquer beneficiário que precise de tratamento não listado na tabela da ANS.
O que é o Rol da ANS
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é publicado e atualizado pela ANS com base na Resolução Normativa 465/2021. Desde a vigência da Lei 14.307/2022, o Rol é revisado semestralmente, incorporando novas tecnologias em saúde que passaram pelo processo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS). Em 2025, a versão vigente é regulamentada pela RN 643/2025, que incorporou dezenas de novas coberturas obrigatórias.
O Rol define, na prática, o contrato mínimo de todo plano de saúde brasileiro — seja individual, familiar ou coletivo. Nenhuma operadora pode oferecer cobertura menor que o previsto no Rol.
A batalha judicial que precedeu o STF
Em julho de 2022, a Corte Especial do STJ enfrentou a questão nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e, por maioria, entendeu que o Rol era taxativo — ou seja, operadoras só seriam obrigadas a cobrir os procedimentos listados, com exceções apenas para casos sem alternativa terapêutica no Rol e com recomendação de entidades técnicas reconhecidas.
O Congresso Nacional reagiu com rapidez. Dois meses depois, em 21 de setembro de 2022, foi promulgada a Lei 14.454/2022, que emendou a Lei 9.656/1998 para tornar o Rol explicitamente exemplificativo. Pela nova redação legal, operadoras poderiam ser obrigadas a cobrir qualquer tratamento com evidência científica de eficácia e segurança, mesmo que fora do Rol.
A tensão entre a decisão do STJ e a nova lei levou à ADI 7265, ajuizada perante o STF pelas entidades do setor de saúde suplementar, que questionavam a constitucionalidade da Lei 14.454/2022.
A decisão do STF: os cinco critérios cumulativos
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 7265, construiu uma solução de equilíbrio: o Rol da ANS é taxativo, mas sua taxatividade é mitigada. Para que um tribunal possa determinar a cobertura de procedimento não listado no Rol, todos os seguintes critérios devem ser preenchidos cumulativamente:
- Prescrição médica ou odontológica qualificada: O tratamento deve ser prescrito por profissional habilitado, com indicação clínica individualizada — não bastam prescrições genéricas ou sem fundamentação técnica.
- Ausência de rejeição expressa pela ANS: O procedimento não pode ter sido avaliado e rejeitado pela ANS no processo de atualização do Rol. Se houver uma PAR (Proposta de Atualização do Rol) em análise, o Judiciário deve aguardar o desfecho administrativo.
- Inexistência de alternativa terapêutica no Rol: O beneficiário deve demonstrar que não existe, dentro do Rol, tratamento equivalente para sua condição.
- Evidência científica comprovada: A eficácia e a segurança do procedimento devem ser demonstradas por medicina baseada em evidências — preferencialmente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises de qualidade metodológica reconhecida.
- Registro na ANVISA: O produto ou tecnologia deve ter autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para uso no Brasil.
Além dos critérios materiais, a decisão impõe requisitos processuais importantes: o juiz deve verificar se houve pedido administrativo prévio negado ou não respondido pela operadora; deve consultar o sistema NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) antes de decidir; e a prescrição médica, sozinha, não é prova suficiente. Se a cobertura for determinada, o juiz deve notificar a ANS para que avalie a inclusão do procedimento no Rol.
Os quatro votos vencidos e a crítica do IDEC
Os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram pela manutenção da Lei 14.454/2022 em sua integralidade, entendendo que o Rol deve ser verdadeiramente exemplificativo. O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) reagiu com dureza, afirmando que a decisão majoritária "prioriza o conforto regulatório das empresas em detrimento da proteção à vida e da saúde" e ignorou dados que demonstram que o setor de saúde suplementar não está em crise financeira sistêmica — pelo contrário, as operadoras registraram R$ 11,1 bilhões em lucro líquido em 2024, segundo dados da própria ANS.
O que muda na prática para o beneficiário
Para quem precisar de tratamento fora do Rol após a decisão do STF, o caminho judicial ficou mais exigente, mas não impossível. O beneficiário deve, em primeiro lugar, garantir que seu médico redija um laudo técnico detalhado, citando estudos científicos publicados em periódicos indexados que sustentam a indicação do tratamento. Em segundo lugar, deve-se verificar se o tratamento tem registro na ANVISA e se não existe alternativa coberta pelo Rol.
Para casos anteriores a setembro de 2025, os processos em andamento devem ser avaliados individualmente — advogados especializados têm orientado beneficiários a verificar se seus casos se enquadram nos critérios da nova tese.
O que o Rol garante independentemente de qualquer decisão
É importante destacar que a decisão do STF não afetou o núcleo obrigatório do Rol. Todos os procedimentos listados na RN 643/2025 continuam de cobertura obrigatória. Para os beneficiários que necessitam de tratamentos já contemplados no Rol — que são a grande maioria dos casos clínicos — nada mudou: a negativa continua ilegal, e os caminhos para reverter incluem NIP na ANS, reclamação no PROCON e ação judicial com tutela de urgência.
Fontes: STF (ADI 7265, setembro de 2025), STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), Lei 14.454/2022, Lei 14.307/2022, ANS (RN 643/2025), IDEC (nota técnica, setembro de 2025), IESS (Relatório de Judicialização 2025).

