Reajuste por idade após 60 anos: quando é abusivo e como contestar
O reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é um dos temas que mais geram litígios nos tribunais brasileiros. Segundo o IESS, as ações relacionadas a reajustes contratuais representam cerca de 20% de toda a judicialização do setor de saúde suplementar — um volume que, em 2024, ultrapassou 59.000 processos apenas nas regiões Sul e Sudeste.
A tensão é clara: operadoras argumentam que beneficiários mais velhos demandam mais assistência, justificando prêmios maiores. Consumidores, por outro lado, invocam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor para contestar percentuais que, em alguns casos documentados pelos tribunais, chegam a 300% de aumento em uma única faixa. Saiba o que diz a lei, o que os tribunais decidiram e quando o aumento pode ser contestado.
O Estatuto do Idoso e o limite constitucional
O artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) proíbe expressamente a discriminação do idoso em razão da idade em contratos de planos de saúde. A vedação é absoluta: "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Na prática, contudo, os tribunais consolidaram o entendimento de que aumentos por faixa etária são válidos — desde que proporcionais, transparentes e previstos no contrato.
O Tema 952 do STJ: a fórmula dos três requisitos
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do Tema Repetitivo 952, que estabelece que o reajuste por faixa etária em planos individuais e familiares é lícito quando cumpridos três requisitos cumulativos:
- O reajuste deve estar expressamente previsto no contrato;
- Deve estar em conformidade com as normas da ANS e da legislação vigente;
- Os percentuais não podem ser arbitrários, abusivos ou discriminatórios em relação ao idoso.
O terceiro requisito é onde a maioria das ações de consumidores encontra fundamento. Tribunais em todo o Brasil têm declarado abusivos os percentuais que implicam variação desproporcional entre a menor e a maior faixa etária.
A RN 563/2022 da ANS: o limite máximo de variação
A Resolução Normativa 563/2022 da ANS estabelece que a variação acumulada entre a primeira e a última faixa etária de um contrato não pode exceder o razão de 6 para 1 (a mensalidade da faixa mais cara pode ser no máximo 6 vezes a da mais barata). Além disso, com base no Estatuto do Idoso, nenhum aumento pode ser aplicado a beneficiários a partir dos 60 anos que seja superior ao aumento de faixas anteriores.
Um caso paradigmático julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em novembro de 2025 (Processo 1008187-88.2016.8.26.0011, 1ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia) condenou uma seguradora a devolver R$ 71.200 a um beneficiário de 60 anos que havia suportado reajustes retroativos abusivos desde 2004. O juiz aplicou o Tema 952 do STJ e declarou o percentual de variação como arbitrário.
Planos coletivos: uma zona de menor proteção
Para planos coletivos empresariais e por adesão, as regras são diferentes. A ANS não fixa teto de reajuste para esses contratos — as operadoras são livres para aplicar seus próprios índices, geralmente baseados na sinistralidade (razão entre custos assistenciais e receita de mensalidades).
Os tribunais, no entanto, têm cada vez mais controlado os reajustes coletivos. O STJ reconheceu, em decisões recentes, que a operadora deve comprovar documentalmente o aumento dos custos assistenciais para justificar um reajuste por sinistralidade. Quando a prova não é apresentada, os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro têm substituído o índice da operadora pelo teto estabelecido pela ANS para planos individuais — mesmo em contratos coletivos.
Um acórdão amplamente citado no Migalhas (2025) resumiu o entendimento dominante: "O reajuste por sinistralidade, para ser válido, deve ser precedido de comunicação formal ao beneficiário com antecedência mínima, acompanhado da memória de cálculo detalhada e respeitar o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo".
Planos antigos: o caso dos contratos não adaptados
Beneficiários com contratos anteriores a janeiro de 1999 — os chamados "planos antigos" ou "planos não adaptados" — têm proteção ainda maior. O STJ pacificou que, mesmo nesses contratos, o reajuste abusivo pode ser revisado judicialmente com base no CDC, e que as cláusulas que permitem aumentos desproporcionais são nulas de pleno direito.
Como contestar um reajuste abusivo
O beneficiário que receber uma notificação de reajuste expressivo deve adotar os seguintes passos:
Passo 1 — Verifique o tipo de plano. Planos individuais/familiares têm teto da ANS (6,06% para 2025–2026). Planos coletivos têm regime diferente, mas também podem ser contestados.
Passo 2 — Compare os percentuais por faixa etária. Solicite à operadora o histórico de reajustes aplicados em cada faixa. Se o percentual para 60 anos ou mais for desproporcionalmente maior que o das faixas anteriores, há fundamento para contestação.
Passo 3 — Calcule o valor pago a maior. Consultando um advogado especializado ou utilizando as ferramentas do PROCON, calcule quanto foi cobrado além do permitido nos últimos 5 anos (prazo prescricional para ações de repetição de indébito).
Passo 4 — Tente a solução administrativa primeiro. Protocole reclamação formal junto à operadora, ao PROCON ou à ANS. Para planos individuais, o reajuste acima do teto da ANS é irregularidade flagrante e a ANS tem obrigação de agir.
Passo 5 — Ação judicial. Se o caminho administrativo não resolver, é possível ingressar com ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito (devolução em dobro do cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC) e danos morais.
Fontes: STJ (Tema 952; Tema Repetitivo sobre planos coletivos), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 15 §3), ANS (RN 563/2022; teto 2025-2026 de 6,06%), TJSP (Processo 1008187-88.2016.8.26.0011), Migalhas (2025), IESS (Relatório de Judicialização, dezembro de 2025).

