O plano de saúde coletivo empresarial é benefício oferecido por empresas aos seus empregados e, frequentemente, seus dependentes. Quando há desligamento da empresa, seja por demissão, aposentadoria ou outros motivos, surgem questões importantes sobre continuidade da cobertura de saúde.
A Lei 9.656/98 estabelece direitos de manutenção do plano de saúde para ex-empregados e ex-aposentados que contribuíam para o plano durante o vínculo empregatício. Este direito reconhece a importância da continuidade da cobertura de saúde em momento de transição profissional.
Empregados demitidos sem justa causa ou que pediram demissão têm direito a manter o plano por período equivalente a um terço do tempo de permanência no plano, com limite mínimo de seis meses e máximo de 24 meses. Por exemplo, quem teve plano por 12 meses pode mantê-lo por mais 4 meses; quem teve por 10 anos pode manter por 24 meses (o máximo legal).
O ex-empregado deve assumir integralmente o custeio do plano, pagando tanto a parte que era paga pelo empregador quanto a que era descontada de seu salário. A operadora não pode cobrar valor superior ao cobrado da empresa, devendo aplicar as mesmas condições comerciais.
Aposentados que se desligam da empresa após aposentadoria têm direito de permanência no plano em caráter definitivo, desde que tenham contribuído para o plano por mais de 10 anos. Se a contribuição foi inferior a 10 anos, o período de manutenção segue a regra de um terço do tempo, como para demitidos.
O direito de manutenção estende-se também aos dependentes que já estavam inscritos no plano durante o vínculo empregatício. Viúvos e filhos de ex-empregados falecidos também têm direito de permanência nas mesmas condições.
A comunicação sobre o direito de permanência deve ser feita pela empresa ou operadora ao ex-empregado, esclarecendo condições, prazos e valores. O beneficiário tem 30 dias para manifestar interesse em exercer o direito, contados da comunicação ou do desligamento.
A falta de pagamento das mensalidades durante período de manutenção pode resultar em cancelamento do plano, mas deve haver notificação prévia com prazo para regularização. A operadora não pode cancelar sumariamente sem observar procedimento adequado.
Após término do período de manutenção previsto em lei, o ex-empregado perde direito de continuar no plano coletivo empresarial. Contudo, pode exercer portabilidade de carências para plano individual ou coletivo por adesão, aproveitando carências já cumpridas.
Empresas que encerram contratos coletivos devem garantir direitos de manutenção de ex-empregados e aposentados que já haviam se desligado e estavam exercendo este direito. A rescisão do contrato entre empresa e operadora não pode prejudicar beneficiários protegidos pela lei.
Fonte: Lei 9.656/98 (artigos 30 e 31), Resoluções Normativas da ANS sobre planos coletivos empresariais e direito de permanência, jurisprudência dos tribunais sobre manutenção de ex-empregados, orientações de especialistas em direito do trabalho e da saúde, e análises publicadas em periódicos especializados em 2023 e 2024.
