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11/04/2026

A Autonomia Médica e a Judicialização da Saúde

Decisão do STF Redefine Limites da Autonomia Médica na Concessão de Medicamentos

A autonomia médica e a relação entre médico e paciente têm sido temas centrais no debate sobre a saúde no Brasil, especialmente em relação à concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, no Plenário Virtual, em 06/09/2024, do tema 1234, que se refere às responsabilidades da União, estados e municípios nas demandas de saúde. O julgamento busca mostrar a necessidade do equilíbrio entre a autonomia médica e os critérios técnicos e administrativos estabelecidos pelo poder público em matéria de direito à saúde.

O Código de Ética Médica e Suas Limitações

Tradicionalmente, a autonomia do médico permite que ele prescreva tratamentos que julgar necessários para a saúde do paciente, levando em conta seu conhecimento técnico e a singularidade de cada caso.

O Código de Ética Médica (CEM), em sua versão atual, trata amplamente da questão da autonomia do ato médico e do respeito às normas desde que essas decisões estejam baseadas em seu julgamento profissional, no conhecimento científico disponível e nas circunstâncias do caso.

No entanto, o CEM também traz limites à autonomia médica, reconhecendo que o médico deve respeitar as diretrizes éticas e as regulamentações vigentes, como as políticas públicas de saúde, incluindo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

O artigo 21 do Código de Ética Médica menciona que é vedado ao médico desrespeitar a legislação vigente sobre saúde pública, o que significa que sua autonomia não pode ser exercida de maneira isolada, desconsiderando as normas coletivas e administrativas que regulam o acesso a tratamentos e medicamentos.

A Decisão do STF: Equilíbrio Entre Autonomia e Responsabilidade

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mencionada na minuta de voto de 06/09/2024 reforça essa interpretação, ao estipular que o Judiciário deve considerar não apenas a prescrição médica, mas também os pareceres técnicos de órgãos como o NATJUS e a análise do ato administrativo que envolva a não incorporação de determinado medicamento.

Essa postura está alinhada ao próprio Código de Ética Médica, que em seu artigo 32 proíbe o médico de prometer resultados ou atuar de forma a criar falsas expectativas, especialmente em casos que envolvem tratamentos experimentais ou não regulamentados pelas políticas públicas.

A Autonomia do Paciente e Seus Limites

Além disso, as normas éticas enfatizam a autonomia do paciente como um aspecto fundamental da relação médico-paciente. O médico deve respeitar o direito do paciente de participar das decisões sobre seu tratamento e tem o dever de informar e respeitar as escolhas do paciente, mesmo quando discordar delas, salvo em situações de emergência ou risco iminente de vida.

Portanto, a autonomia não é ilimitada, especialmente quando envolve medicamentos e tratamentos não incorporados nas políticas públicas de saúde, como é o caso dos medicamentos não disponibilizados pelo SUS.

Prescrição Médica e Justificativa Judicial

Esse ponto levanta questões sobre o papel da autonomia médica. Enquanto o médico é o responsável pela saúde do paciente, essa decisão estabelece que a mera prescrição médica não é suficiente para justificar a concessão judicial de medicamentos.

Isso ocorre porque a decisão determina que, além da prescrição médica, é essencial a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a outros especialistas na área, garantindo uma análise técnica mais ampla e objetiva.

A decisão judicial, ao interferir na concessão de medicamentos, deve equilibrar o respeito à autonomia médica com a responsabilidade do Estado em manter um sistema de saúde sustentável e equilibrado.

Deferimento Judicial e Análise Técnica

O voto relator também estabelece que, no caso de deferimento judicial do fármaco, os órgãos competentes devem ser oficiados para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento no SUS.

Essa diretriz tem o potencial de impactar as futuras decisões sobre incorporação de medicamentos, reforçando a necessidade de uma constante atualização da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, com base nas necessidades reais da população e na viabilidade econômica.

Separação de Poderes e Responsabilidade Coletiva

Por fim, a decisão traz uma mudança significativa ao exigir que o ato administrativo de não incorporação do medicamento seja analisado à luz da legislação vigente, sem que o Judiciário invada o mérito técnico-administrativo.

Isso preserva a separação entre os papéis das diferentes esferas de poder, respeitando a competência técnica dos órgãos como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e, ao mesmo tempo, garantindo que as decisões judiciais sejam fundamentadas em uma análise ampla e especializada.

Conclusão: Autonomia em Consonância com Regulamentações

Na prática, o que se pretende é que a autonomia seja exercida em consonância com as regulamentações de saúde pública, especialmente no que diz respeito à concessão de medicamentos e tratamentos fora da lista oficial do SUS.

Ao determinar que os órgãos competentes devem ser oficiados para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento no SUS, essa diretriz tem o potencial de impactar as futuras decisões sobre incorporação de medicamentos, reforçando a necessidade de uma constante atualização da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.

O caminho perfilhado pelo STF corrobora a importância de decisões judiciais bem fundamentadas, com base em análises técnicas que vão além da simples prescrição, e sempre buscando o bem-estar do paciente dentro das limitações do sistema de saúde público.

Entretanto, sem dúvida, não se pode desprezar o direito à saúde do paciente que não pode estar alheio à revolução biotecnológica, no sentido de ter acesso ao que a melhor medicina vem oferecendo para garantir a vida, a saúde e própria dignidade humana.

Fonte: Folha de Pernambuco - Coluna Direito e Saúde por Ana Cláudia Brandão (Pós-doutora em direito)

Referências

Folha de Pernambuco - https://www.folhape.com.br/colunistas/direito-e-saude/a-autonomia-medica-e-a-judicializacao-da-saude/46039/

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